Regulação e telefonia

Anatel detalha bloqueio por chamadas abusivas: o que muda para empresas e operadoras

Novo despacho regulamenta parte da Medida Provisória nº 1.396/2026, amplia o alcance da suspensão e cria um rito de notificação, revisão e acompanhamento do tráfego telefônico.

Critérios cumulativos

O enquadramento exige volume superior a mil chamadas por acesso ou a 10 mil por usuário no mesmo dia, além de ao menos 85% de chamadas curtas.

Suspensão ampla por 15 dias

O bloqueio alcança a originação de todos os números associados ao CPF ou CNPJ, incluindo matriz e filiais, mas preserva o recebimento de chamadas.

Vigência em 12 de novembro

Prestadoras e grandes originadores precisam revisar cadastros, métricas, discadores, rotas e procedimentos de contestação antes da entrada em vigor.

A Agência Nacional de Telecomunicações publicou o Despacho Decisório nº 100/2026, que detalha os procedimentos de apuração e bloqueio por uso abusivo da capacidade de originar chamadas. O ato regulamenta uma parte da Medida Provisória nº 1.396/2026 e entra em vigor em 12 de novembro de 2026.

A mudança merece atenção de prestadoras de STFC e SMP, provedores de voz, integradores, plataformas VoIP, contact centers e empresas que operam campanhas de atendimento, cobrança ou relacionamento em grande escala. O motivo é direto: quando houver enquadramento, a suspensão não ficará limitada ao número que gerou o tráfego. Ela poderá atingir todos os acessos vinculados ao mesmo titular.

Quando uma operação é considerada abusiva

O uso abusivo é caracterizado quando dois critérios são atendidos simultaneamente, no mesmo dia e dentro do respectivo serviço de telecomunicações:

  • o volume ultrapassa mil chamadas por acesso ou 10 mil chamadas considerando todos os acessos designados ao usuário; e
  • as chamadas curtas representam proporção igual ou superior a 85% do total.

Entram na categoria de chamadas curtas as ligações não completadas, as encaminhadas à caixa postal e as completadas com duração de até seis segundos. Portanto, um grande volume isolado não basta para o enquadramento previsto na MP: a proporção de chamadas curtas também precisa alcançar o limite estabelecido.

Ponto técnico importante

Chamada curta não é sinônimo automático de fraude. A métrica é um critério objetivo para identificar padrões de uso potencialmente abusivos, mas não revela o conteúdo da comunicação nem substitui a análise do contexto operacional.

O bloqueio alcança todos os números do titular

Confirmado o enquadramento, a capacidade de originar chamadas será suspensa por 15 dias em todos os códigos de acesso associados ao CPF ou ao CNPJ do usuário. Para pessoas jurídicas, a apuração e o alcance incluem números vinculados à matriz e às filiais, mesmo que alguns acessos não tenham superado individualmente os limites.

Durante a suspensão, o recebimento de chamadas permanece disponível. A prestadora também deverá recusar a ativação de novos recursos de numeração para o mesmo titular. Segundo o despacho, a contagem dos 15 dias somente começa depois que todos os acessos abrangidos tiverem sido bloqueados, e o valor integral do serviço poderá continuar sendo cobrado no período.

Notificação, relatório e pedido de revisão

O procedimento passa a ter etapas e informações mínimas. A prestadora deverá notificar o usuário em até dez dias após a identificação da ocorrência e efetuar o bloqueio em até cinco dias contados da comunicação. O aviso precisa indicar o volume apurado, a proporção de chamadas curtas, a data da infração e as datas previstas para início e fim da suspensão.

Quando solicitado, o usuário terá direito a um relatório detalhado das chamadas realizadas na data da ocorrência, completadas ou não, com origem, destino, horário e duração. Também será possível apresentar um Pedido de Revisão de Bloqueio em formulário próprio, acompanhado do compromisso de não repetir a prática.

A revisão, porém, não funciona como autorização permanente. Em caso de reincidência, pedidos relacionados a infrações posteriores ao primeiro requerimento poderão ser indeferidos. Para pessoas jurídicas, a Anatel poderá autorizar desbloqueio total ou parcial quando houver comprovação de risco relevante à continuidade de serviços essenciais, à saúde, à segurança pública, à defesa civil ou a serviço de utilidade pública.

Regras em perspectiva

Principais pontos do Despacho Decisório nº 100/2026
Aspecto Regra Impacto operacional
Enquadramento Mais de mil chamadas por acesso ou mais de 10 mil por usuário, com ao menos 85% de chamadas curtas no mesmo dia. Exige monitoramento agregado por titular, além da análise individual de cada acesso.
Alcance Suspensão da originação em todos os acessos do CPF ou CNPJ, incluindo matriz e filiais, por 15 dias. Uma campanha irregular pode afetar outras linhas legítimas pertencentes ao mesmo grupo cadastral.
Defesa Notificação com dados da ocorrência, relatório detalhado sob demanda e formulário para pedido de revisão. CDRs, cadastros e evidências sobre a finalidade das chamadas precisam estar consistentes e disponíveis.
Reincidência Pedidos ligados a novas infrações podem ser indeferidos após o primeiro requerimento de revisão. Correções temporárias não bastam; controles permanentes de discagem e qualidade tornam-se indispensáveis.
Exceções Órgãos públicos e prestadores de saúde, segurança pública e defesa civil ficam fora do enquadramento quando atuam em suas atividades. A exceção depende da natureza e do exercício da atividade; ela não deve ser presumida para tráfego comercial comum.

O que muda em relação à cautelar anterior

Na sistemática anterior, formalizada pelo Despacho nº 22/2024, o foco recaía sobre pessoas jurídicas que originassem pelo menos 100 mil chamadas em um dia, desde que 85% ou mais fossem chamadas curtas. O novo regime reduz substancialmente os gatilhos de volume e acrescenta a verificação por acesso e por conjunto de acessos do mesmo usuário.

O Despacho nº 100/2026 revoga a cautelar anterior a partir de sua vigência. Também prevê relatórios mensais sobre bloqueios, tráfego e grandes usuários. Entre as informações de acompanhamento, deverão constar titulares que realizem mais de 100 mil chamadas no mês, o que amplia a necessidade de rastreabilidade e consistência cadastral nas redes.

Responsabilidade pode chegar ao contratante

Outro ponto sensível é a possibilidade de responsabilização do tomador do serviço contratado junto ao infrator, quando forem comprovados participação, anuência ou benefício direto decorrente da prática irregular. Na prática, a governança de chamadas não deve ficar restrita ao fornecedor de telecomunicações ou ao contact center terceirizado.

Empresas contratantes devem estabelecer requisitos técnicos e contratuais para listas de contatos, cadência de discagem, tratamento de chamadas não completadas, atualização cadastral, retenção de registros e auditoria. Para integradores e provedores VoIP, ganha importância a capacidade de correlacionar tráfego, titularidade, números utilizados, troncos SIP e CDRs de forma rápida e verificável.

Regulamentação ainda não concluída

O despacho trata dos procedimentos de bloqueio por uso abusivo. As obrigações mais amplas da MP relacionadas à autenticação de chamadas, ao bloqueio de tráfego não autenticado, à identificação de empresas e à base centralizada de numeração ainda dependem de regulamentação e cronograma próprios da Anatel.

Como se preparar antes da vigência

  1. Mapear acessos por CPF e CNPJ: conferir se matriz, filiais, números diretos, faixas DDR e troncos estão associados corretamente aos respectivos titulares.
  2. Monitorar os dois gatilhos: acompanhar volume diário por acesso, volume agregado por usuário e proporção de chamadas curtas.
  3. Revisar discadores: ajustar estratégias de pacing, abandono, retentativas e encaminhamento para caixa postal, reduzindo chamadas improdutivas.
  4. Preservar evidências: garantir integridade e recuperação ágil de CDRs, horários, origens, destinos e duração.
  5. Definir resposta ao bloqueio: criar responsáveis, prazos internos e critérios para analisar notificações, corrigir causas e preparar eventual pedido de revisão.
  6. Revisar contratos: distribuir obrigações entre contratantes, plataformas, integradores, contact centers e prestadoras, inclusive em relação a reincidência e continuidade operacional.

O novo desenho regulatório desloca o tema das chamadas abusivas para uma camada mais ampla de governança. Não se trata apenas de controlar um discador ou um número originador: é necessário conhecer a titularidade de toda a operação, observar o comportamento agregado do tráfego e impedir que uma frente de comunicação coloque em risco os demais acessos da organização.

Conformidade passa por dados, rede e operação

Antes de 12 de novembro, empresas e prestadoras devem validar cadastros, políticas de discagem, CDRs, rotas SIP e procedimentos de resposta. Uma revisão integrada reduz o risco de bloqueio amplo, reincidência e interrupção de comunicações legítimas.

Fontes

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